" O QUE ME PREOCUPA NÃO É O GRITO DOS MAUS. É O SILÊNCIO DO BONS". Martin Luther King.
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De: pai de aluna pedro II centro Email: Contacto |
Endereços e telefones - Varas e Juizados Legislação Pertinente
06ª Vara Federal do Rio de Janeiro Endereço AVENIDA Rio Branco, 243, Anexo II - 5º andar Juízes REGINA COELI FORMISANO – Titular BRUNO OTERO NERY – Substituto(a) As informações abaixo foram obtidas no site da Justiça Federal; que tal enviarmos emails insistindo na urgência da apreciação da medida liminar? Diretor (a) ALEXANDRE DE MATTOS Contatos Gabinete: 21 3218-8061 Fax: 21 3218-8062 Cartório: 21 3218-8064 Secretaria: 21 3218-8063 Endereço eletrônico: 06vf@jfrj.jus.br
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De: Pai de aluno unidade Centro Email: Contacto |
Boa tarde a todos.
As informações abaixo foram extraídas do site da Justiça Federal, através do processo - 2011.51.01.014278-9, aberto pelo Ministério Público Federal: www.jfrj.jus.br AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS. SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS. 0014278-51.2011.4.02.5101 Número antigo: 2011.51.01.014278-9 6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Autuado em 27/09/2011 - Consulta Realizada em 06/10/2011 às 16:50 AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR: MARCIA MORGADO MIRANDA REU: COLEGIO PEDRO II E OUTRO 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro - REGINA COELI FORMISANO Juiz - Decisão: BRUNO OTERO NERY Redistribuição Livre em 29/09/2011 para 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro Objetos: ENSINO Concluso ao Juiz(a) BRUNO OTERO NERY em 30/09/2011 para Decisão SEM LIMINAR por JRJBON PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro Processo nº 0014278-51.2011.4.02.5101 (2011.51.01.014278-9) Autor: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. Réu: COLEGIO PEDRO II E OUTRO. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr (a). Dr (a). Juiz (a) da 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro 30 de setembro de 2011 Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do COLÉGIO PEDRO II e do SINDSCOPE ¿ Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II, objetivando a concessão da tutela antecipada a fim de que seja determinado o imediato retorno às aulas a todos os alunos matriculados na instituição ré, em todas as unidades de ensino, bem como a recomposição das aulas até o final do corrente ano, com o escopo de evitar indiscutível prejuízo a todos os alunos. Como causa de pedir, alega que recebeu representações narrando possíveis prejuízos aos alunos do Colégio Pedro II em razão de greve deflagrada no dia 15 de agosto de 2011 pelos servidores do primeiro réu e que, conforme narrado, a paralisação das aulas por período tão extenso vem causando prejuízos indiscutíveis aos alunos, em especial àqueles matriculados no Ensino Médio ¿ ENEM, vestibulares e concursos públicos. Acrescenta que, em virtude da aludida greve, os alunos não receberão o conteúdo adequado a fim de prestar suas matrículas em Instituição de Ensino Superior, haja vista que não há previsão de calendário para reposição das aulas, impedindo os alunos de conseguirem os necessários Certificados de Conclusão do Ensino Médio. Salienta que, em razão de tais representações, foi instaurado no âmbito do Ministério Público Federal, o Procedimento Administrativo nº 1.30.001.004129/2011-53 e, com o escopo de instruir o referido procedimento, foram expedidos os ofícios ao Colégio Pedro II, ao sindicato réu, bem como à Associação de Docentes da Instituição de Ensino ré. Explica que, em resposta, o SINDSCOPE informa em síntese que não há previsão para reposição das aulas, nem quanto aos rumos da greve, tendo sido mantida a paralisação por decisão plenária. Finalmente, aduz que tal situação configura flagrante violação ao direito à educação, á cidadania e a dignidade do menor. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, no que se refere à questão de fundo, entendo que a concessão de medidas liminares sem a oitiva da parte contrária, é procedimento que só se justifica em situações excepcionais, haja vista os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. Em que pesem os argumentos ora apresentados, considerando a matéria ora discutida, reservo-me ao direito de aguardar a vinda das informações para oportunamente decidir acerca da antecipação da tutela vindicada. Dessa feita, notifiquem-se os requeridos para que apresentem manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Citem-se. Ao final, voltem-me conclusos. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2011. BRUNO OTERO NERY Juiz(a) Federal Registro do Sistema em 03/10/2011 por JRJPOS.
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